Redução da maioridade penal: Solução ou problema?

Um assunto bem polêmico no país é a redução da maioridade penal e não é algo simples de resolver, porquanto envolve diversas controvérsias

Um assunto bem polêmico no país é a redução da maioridade penal e não é algo simples de resolver, porquanto envolve diversas controvérsias.

Pois bem! Não se pode perder de vista que a referida redução colocará em risco os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no artigo 3º e, não necessariamente contribuirá para a diminuição da criminalidade.

"Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem."

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a idade mínima de 18 anos para a maioridade penal, o que foi estabelecido em conformidade com orientação da Organização das Nações Unidas - ONU. Tal previsão encontra-se prevista no Novo Código Civil, cujo qual confere plenos poderes aos maiores de 18 anos – absolutamente capazes, ao passo que a partir de 16 anos, o menor é considerado como relativamente capaz.

Todavia, com o passar dos anos, a prática de crime por jovens tem se tornado mais frequente e, de acordo com estudo realizado pela Udemo, o Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo, mostrou que, em 1999, 89% das escolas públicas registraram algum tipo de violência. Dos casos analisados, 21,28% foram de mortes de estudantes e 35,46% de ameaças de homicídio.

Não obstante a imprescindibilidade de que a justiça seja feita de forma efetiva, é importante que o adolescente infrator seja punido, com o fito de não cometer mais o ato infracional, mas não se mostra razoável que tal punição seja tão severa, pois o objetivo principal é o seu retorno ao convívio social sem o cometimento de novos atos infracionais.

Nesse diapasão, destaca-se que o objetivo principal do Estado é a ressocialização dos menores, com idade entre 16 a 18 anos, evitando-se o aumento da criminalidade, porquanto esse menor, se punido severamente, dificilmente cessará com a prática de atos ilícitos, ao passo que, caso seja lhe dada uma oportunidade de retorno ao convívio social, haverá a possibilidade de mudança de caráter.

Nesse sentido, certo é que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a imprescindibilidade do Estado garantir a criança e ao adolescente as devidas condições sociais para que possam exercer os seus direitos, tais como criação de escolas, áreas de lazer e instituições públicas.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)"

Corroborando o dispositivo legal mencionado acima é o que prevê o artigo 227 da Carta Magna:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Em contraponto, o adolescente, a partir de 16 anos possui plena consciência de seus atos, inclusive por isso, possui o direito facultativo de votar, todavia, considerando o dever do Estado de priorizar o desenvolvimento desse menor, ao reduzir a idade penal, estaríamos colocando em risco a proteção integral da criança e do adolescente, cuja qual é considerada como clausula pétrea por alguns juristas.

Isso porque com a redução, os menores podem ser aliciados por organizações criminosas com maior facilidade, pois o menor passaria a conviver em presídios juntamente com os criminosos adultos, logo, o processo de desenvolvimento seria afetado a ponto desse menor não retornar ao convívio social.

Outrossim, não menos importante, como é de conhecimento geral, o nosso país enfrenta a problemática da superlotação dos presídios e, com essa alteração na lei, o mencionado problema teria maiores desdobramentos, prejudicando o sistema prisional como um todo.

Dessa forma, a maioridade penal não é a solução para redução da criminalidade no país, podendo inclusive contribuir de forma contrária a este objetivo, bem como causar prejuízos ao sistema prisional e diminuir as chances de ressocialização do menor, assim, culminará em violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e em insegurança jurídica.

Sobre o autor : Thaysa Antunes do Prado Bastos - Advogada formada em direito pela Universidade Santa Cecília (USC) no ano de 2019.

Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Legale Educacional. Vice-Coordenadora da Equipe Litigation, Direito Médico e Saúde Suplementar, no Vigna Advogados Associados.

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.