Receita Federal detalha cálculo do peso líquido nas operações de exportação
A Cosit da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 70, publicada em 4 de maio de 2026, estabeleceu o entendimento sobre o peso líquido para fins de exportação
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 70, publicada em 4 de maio de 2026, estabeleceu o entendimento sobre o peso líquido para fins de exportação. A definição veiculada abrange o peso do volume acrescido do peso de sua embalagem de apresentação comercial e acessórios, caso existam. Esse posicionamento da autoridade fiscal é relevante para a correta instrução da Declaração Única de Exportação (DU-E), da nota fiscal eletrônica e da fatura comercial, conforme a legislação aduaneira vigente.
A consulta foi motivada pela alteração no artigo 557, inciso VII, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), promovida pelo Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020. Anteriormente, o dispositivo definia “peso líquido” como o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório. Com a nova redação, que passou a exigir o “peso líquido dos volumes”, a legislação aduaneira deixou de especificar o que seria este peso. A questão central levantada pela empresa exportadora consistia em saber o que a legislação aduaneira entende por “peso líquido” para exportação e qual peso deve constar nos documentos fiscais e na Declaração Única de Exportação (DU-E).
A Coordenação-Geral de Tributação fundamentou sua resposta na aplicação subsidiária das normas estabelecidas para o despacho de importação ao despacho de exportação, conforme previsto no artigo 596 do Regulamento Aduaneiro. Foram utilizados os dados consignados na nota fiscal eletrônica que ampara a operação de exportação, os quais migram do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) para a DU-E. A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, em seus artigos 8º, caput e § 2º, 10, 15, caput e § 4º, e 16, inciso I, e seu Anexo Único, estabelecem a obrigatoriedade de informar o peso líquido na DU-E.
A Receita Federal do Brasil esclareceu o conceito de peso líquido com base no Manual Aduaneiro de Importação e no Manual de Preenchimento da Declaração Única de Exportação, ambos disponíveis nos portais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e da Receita Federal. O Manual Aduaneiro diferencia “produto” de “mercadoria”, indicando que a mercadoria se refere ao produto comercializado, incluindo seus acessórios, manuais e embalagens para apresentação comercial, mesmo em vendas para intermediários na cadeia produtiva. O peso líquido do volume, ou da mercadoria, para preenchimento de declarações aduaneiras, refere-se ao peso da mercadoria livre de sua embalagem para transporte, incluindo a embalagem de apresentação comercial e acessórios, quando houver.
O Manual distingue as embalagens em “embalagem para transporte”, aquela que se destina precipuamente a essa finalidade, e “embalagem para apresentação”, a que não estiver compreendida no conceito de embalagem para transporte. O peso bruto, nas declarações aduaneiras, corresponde ao peso da mercadoria acrescido ao de sua embalagem para transporte. Consequentemente, o peso líquido dos volumes é equivalente ao peso da mercadoria, sendo o peso bruto dos volumes deduzido de sua embalagem para transporte, conforme o detalhamento fornecido no Manual Aduaneiro de Importação.
A Solução de Consulta reafirma que a declaração de exportação deve refletir os fatos efetivamente ocorridos e apresentar consistência entre as informações nela consignadas, os documentos que a instruem e a própria mercadoria. O controle do fluxo de mercadorias destinadas ao exterior é exercido pela autoridade aduaneira competente por meio da conferência aduaneira durante o despacho ou em procedimentos fiscais realizados durante ou após o despacho de exportação. A interpretação fornecida pela Receita Federal do Brasil aplica-se aos dispositivos da legislação relacionados à operação, sem prejuízo da atividade de controle aduaneiro e da avaliação de peculiaridades por parte da autoridade fiscal competente em cada situação concreta, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Desta forma, o peso líquido a ser inserido na Declaração Única de Exportação (DU-E) deve corresponder ao peso líquido do volume, acrescido do peso de sua embalagem de apresentação comercial e dos acessórios, quando aplicável, com base no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Referência: Solução de Consulta Cosit n°70
Data da publicação da decisão: 04/05/2026

